O Debate sobre a regulamentação profissional: o caso da História – Lucas Sacht

O texto que se segue foi elaborado Lucas Engel Sacht, Graduando do Curso de História da UFPR, como introdução à mesa-redonda “O Debate sobre a regulamentação profissional: o caso da História”, que ocorreu no Departamento de História da UFPR em 14 de setembro de 2018. Agradecemos ao Lucas pelo envio e ao prof. Rafael Benthien pela sugestão.

INTRODUÇÃO

A regulamentação da profissão de historiador é um assunto de nítido interesse para todos e todas nós e que acaba ficando em segundo plano pelos demais eventos bombásticos dos últimos anos. A urgência de pautas como a reforma do Ensino Médio, a BNCC, PEC do Teto, anúncio de “falência” da CAPES, cortes sobre cortes na educação, o incêndio no Museu Nacional… Enfim, completem essa lista com a má notícia de sua preferência, nos tira um pouco do fôlego para debater questões como a regulamentação da profissão de historiador.

No entanto, esse debate é necessário pelas implicações que a regulamentação terá sobre nós, e é fundamental compreendermos a legislação e demais burocracias que nos rodeiam. Talvez perdemos um pouco do timing ideal, do momento de elaborar propostas enquanto comunidade acadêmica de História da UFPR para gerar efeitos sobre o projeto, visto que no momento ele se encontra pronto para sua última votação no Senado, o que pode ocorrer a qualquer momento.

Tal debate nos faz pensar sobre velhas questões que permeiam toda a construção do conhecimento histórico: o que é o historiador? O que diferencia um historiador dos demais pesquisadores? Extrapolando um pouco, leva a questões sobre o que é a história propriamente dita, ou como ela pode ser relevante hoje em dia para a sociedade brasileira. Entretanto, não tentarei responder tais questões em minha fala, penso que são para a discussão posterior.

HISTÓRICO

Em um dossiê elaborado em 2010 pela ANPUH1, foi traçado o histórico das propostas de regulamentação apresentadas no legislativo nacional desde 1968. Ao todo, foram nove projetos de lei apresentados, contando com esse que está em debate agora. Me deterei sobre alguns aspectos mais importantes ressaltados no dossiê para demonstrar algumas peculiaridades e curiosidades de todos esses processos.

A primeira delas,2 em 1968, foi proposta pelo deputado federal Ewaldo de Almeida Pinto, cujo texto foi elaborado por Heródoto Barbeiro, presidente da Federação Brasileira de Centros de Estudos Históricos, instituição próxima à União Nacional dos Estudantes (UNE). Esse projeto foi arquivado por intervenção direta do governo militar, devido a sua vinculação, mesmo que indireta, ao movimento estudantil.

Em 1983, é proposto o segundo projeto de lei sobre o tema,3 aprovado em todas as comissões da Câmara dos Deputados entre 1984 e 1986, mas ao voltar para o plenário não é posto em votação por falta de quórum, até ser arquivado em 1989 por ser um projeto anterior à Constituição de 1988.

Em 1991, é elaborado um PL4, mas ele é rapidamente arquivado pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público. Três anos depois, 1994, é levado à câmara, pelo deputado Carlos Santana um projeto de elaboração da Federação do Movimento Estudantil de História (FEMEH) no Encontro Nacional de Estudantes de História (ENEH) daquele ano.5 O projeto é arquivado em fevereiro de 1995 e desarquivado um mês depois. Após muitas negociações com a ANPUH sobre o texto do PL, e o apensamento de um novo projeto de lei de mesmo teor em 1995,6 ele acaba sendo mais uma vez rejeitado na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, isso em 1998.

Entre 1999 e 2000, três projetos de regulamentação são propostos e apensados, ou seja, são somados em um único projeto, que é rejeitado em 2001.7 Em 2004, talvez o caso mais icônico de todo o esse histórico, o PL é feito para ser arquivado em 2005 sem qualquer parecer do relator. Ele seria desarquivado em 2006 dentro da Comissão de trabalho, Administração e Serviço Público, passa por três relatores entre 2007 e 2009, um deles historiador, sem qualquer parecer novamente, para em 2010 ser arquivado permanentemente.

PROJETO ATUAL

Enfim chegamos na situação atual. Em 2009, o senador Paulo Paim apresentou o nono projeto de lei sobre a regulamentação, dessa vez no Senado.8 Ele é aprovado em 2010 por unanimidade na Comissão de Assuntos Sociais e é encaminhado para a Câmara dos Deputados em 2012. O PL é encaminhado às comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público; de Constituição e Justiça e de Cidadania, sendo aprovada por todas elas entre 2014 e 2015, ainda que com algumas emendas e alterações, as quais falarei a seguir. Por fim, ela é aprovada no plenário da Câmara em 2015 e retorna ao Senado. Atualmente, e oficialmente, é o Substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD) n° 3, de 2015.9 Já conta com parecer favorável da Comissão de Assuntos Sociais e, com uma moção de apoio de 2017 da Câmara de Vereadores da cidade de Presidente Prudente/SP. Dessa forma, consta no site do Senado Federal que desde 02/05/2018 o SCD está pronto para deliberação do plenário em turno único, ou seja, a decisão final.

Segundo a redação atual do projeto, que pode ser conferida no site do Senado Federal, a atividade de historiador é assegurada a quem: portar diplomas de curso superior em História; pós-graduação em História ou em temas relativos em outros programas como história da arte, história da ciência, entre outros; e a profissionais que tenham exercido a atividade por 5 anos até a promulgação da lei. Quanto às atribuições do historiador, seriam estas: o magistério da disciplina de História na Educação Básica; organização de informações sobre temas em História; pesquisa histórica; serviços de documentação e informação histórica. É feita uma exigência para entidades que “prestam serviços em História” quanto a obrigatoriedade da manutenção de historiadores em seu quadro de pessoal.

Em um quadro comparativo elaborado pelo Senado Federal entre o projeto encaminhado à Câmara dos Deputados e o que está agora em tramitação, podem ser destacados alguns pontos principais: a atividade não é mais privativa e sim assegurada aos historiadores (Art 3°); dentre as atribuições a mudança principal diz respeito à retirada do magistério de História no ensino superior, ou seja, da necessidade de um historiador regulamentado nos departamentos universitários, sob a justificativa de respeitar a autonomia universitária, além disso, reitera-se a necessidade de cursos de licenciatura para lecionar na Educação Básica (Art. 4°); por fim, é alterada a condição para o exercício da atividade, no primeiro projeto era o diploma, agora é o registro profissional na autoridade trabalhista competente (Art. 5° e 7°)

PARALELOS

É interessante fazer um exercício de comparação sobre outras legislações que regulamentam profissões de áreas semelhantes à da História. Nesse sentido temos os casos de sociólogos e geógrafos, ambos citados como argumentos favoráveis pelos relatores do atual projeto sobre o nosso caso.

A Lei n° 6888/198010, regulamenta a profissão de sociólogos desde o “governo” de João Figueiredo. O texto é em grande medida muito semelhante ao SDC n° 3, visto que não trata o ofício como de caráter privativo ou exclusivo dos sociólogos, mas assegura suas funções para portadores de diplomas e pessoas que atuavam há mais de 5 anos na área. Dentre as competências enumeradas, os verbos também são quase idênticos: elaborar, supervisionar, orientar, planejar, executar, analisar estudos, trabalhos, pesquisas, planos, com a mudança do objeto de tudo isso: a realidade social.

Sobre os geógrafos, temos a Lei n° 6664/197911, do mesmo “governo” de João Figueiredo. Desta vez não se utiliza o termo “assegura-se”, no lugar disso está escrito: Geógrafo é a designação profissional privativa dos habilitados”. A fiscalização disso cabe ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) através do fornecimento de carteira de identidade profissional.

Desta forma é nítida a maior proximidade do projeto sobre os historiadores com a regulamentação feita sobre os sociólogos. Talvez o fiel da balança para o caráter “privativo” ou “assegurado” dessas profissões seja o caráter mais técnico-científico que a geografia assume.

QUESTÕES

Muitas posições foram tomadas quando o projeto ainda continha o termo “designação privativa”, acusações de corporativização e antidemocracia do saber histórico foram feitas em diversos espaços. Como por exemplo em um texto publicado em 2013 por Francisco Marshall (DEHIS-UFRGS) no jornal ZeroHora, atual GaúchaZH, de Porto Alegre12. Algumas questões provocativas foram levantadas por ele frente a esse debate: “há benefício social na regulamentação da profissão de historiador, e riscos reais em sua inexistência? […] Qual a cientificidade da história, e quais os usos deste saber?”. Outras questões mais ácidas levantadas por Marshall já foram solucionadas, ou, pelo menos, tornadas “obsoletas” pelas emendas e alterações feitas após a publicação de seu texto: o exclusivismo da atividade e a exclusão de áreas como história da arte, história da ciência. Alterações que evitaram o risco de uma corporativização exclusivista a qual Marshall chamou de “guilda de fornecedores do conhecimento”.

Dessa forma gostaria de levantar algumas questões para o debate que virá a seguir, como graduando do último semestre do curso a ponto de tentar entrar no mercado de trabalho. Quais seriam as consequências práticas da regulamentação? A lei fala de garantias em instituições e entidades que trabalhem com “temas históricos”, no entanto, o que se quer dizer com “temas históricos”? Podemos aqui defender diversas definições, no entanto, como essas entidades e instituições definirão tais “temas históricos”?

NOTAS

1 Para ter acesso ao dossiê completo, ele está disponível em: <http://www.anpuh.org/conteudo/view?ID_CONTEUDO=317>. Acesso em: 08 out. 2018.

2 BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de lei n° 2.033, de 30 de novembro de 1968. Autor: Ewaldo Pinto. Câmara dos Deputados, Brasília, DF, 30 nov. 1968. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=198991>. Acesso em: 08 out. 2018.

3 BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de lei n° 2.647, de 22 de novembro de 1983. Autor: José Carlos Fonseca. Câmara dos Deputados, Brasília, DF, 22 nov. 1983. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=205431>. Acesso em: 08 out. 2018.

4 BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de lei n° 1.883, de 18 de setembro de 1991. Autor: Arnaldo Faria de Sá. Câmara dos Deputados, Brasília, DF, 18 set. 1991. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=197279>. Acesso em: 08 out. 2018.

5 BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de lei n° 4.753, de 31 de agosto de 1994. Autor: Carlos Sant’Anna. Câmara dos Deputados, Brasília, DF, 31 ago. 1994. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=224069>. Acesso em: 08 out. 2018.

6 BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de lei n° 351, de 19 de abril de 1995. Autor: Arnaldo Faria de Sá. Câmara dos Deputados, Brasília, DF, 19 abr. 1995. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=175474>. Acesso em: 08 out. 2018.

7 BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de lei n? 2.047, de 16 de novembro de 1999. Autor: Wilson Santos. Câmara dos Deputados, Brasília, DF, 16 nov. 1999. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=17558>. Acesso em: 08 out. 2018.; BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de lei n° 2.260, de 15 de dezembro de 1999. Autora: Laura Carneiro. Câmara dos Deputados, Brasília, DF, 15 dez. 1999. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=17865>. Acesso em: 08 out. 2018.; BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de lei n° 3.492, de 22 de agosto de 2000. Autor: Ricardo Berzoini. Câmara dos Deputados, Brasília, DF, 22 ago. 2000. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=19749>. Acesso em: 08 out. 2018.

8 BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei do Senado n° 328, de 2009. Autor: Paulo Paim. Senado Federal, Brasília, DF, 28 ago. 2009. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/92804>. Acesso em: 08 out. 2018.

9 BRASIL. Senado Federal. Substitutivo da Câmara dos Deputados n° 3, de 2015, ao PLS n° 368, de 2009. Autoria: Câmara dos Deputados. Iniciativa: Paulo Paim. Brasília, DF, 06 mar. 2015. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/119924>. Acesso em: 08 out. 2018.

10 BRASIL. Lei n° 6888, de 10 de dezembro de 1980. Dispõe sobre o exercício da profissão de Sociólogo. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 dez. 1980. Seção 1, p. 24791. Dispnível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L6888.htm>. Acesso em: 08 out. 2018.

11 BRASIL. Lei n° 6664, de 26 de junho de 1979. Disciplina a profissão de Geógrafo. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 27 jun. 1979, Seção 1, p. 9017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L6664.htm>. Acesso em: 08 out. 2018.

12 MARSHAL, Francisco. Historiador critica projeto de lei que garante exclusividade para o exercício da profissão. GaúchaZH. Porto Alegre, 03 ago. 2013. Disponível em: <https://gauchazh.clicrbs.com.br/cultura-e-lazer/noticia/2013/08/historiador-critica-projeto-de-lei-que-garante-exclusividade-para-o-exercicio-da-profissao-4222548.html>. Acesso em: 08 out. 2018.


2 thoughts on “O Debate sobre a regulamentação profissional: o caso da História – Lucas Sacht”

  1. Olá.
    Sabem informar como está a situação da regulamentação hoje, em 15 de agosto de 2019?

    Obrigada.

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